- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010174-87.2015.5.03.0146, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. ADPF 488. A executada requer o sobrestamento do feito, em face da distribuição da ADPF nº 488 pela Confederação Nacional dos Transportes, em que se questiona a inclusão de pessoas físicas ou jurídicas apenas na fase de execução, sem que tenham participado da fase de conhecimento. Constata-se, porém, que o STF não determinou o sobrestamento de processos versando sobre a matéria no âmbito da Justiça do Trabalho, nem, ainda, proferiu decisão de mérito na referida ADPF. Inviável, assim, o deferimento do pedido. Pedido rejeitado. INCLUSÃO DE EMPRESA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A causa versa sobre a inclusão de empresa no polo passivo da execução, que teve a sua responsabilidade solidária reconhecida, em razão de integrar grupo econômico com a executada principal. 2. Trata-se de controvérsia referente a fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, visto que o contrato de trabalho expirou em 21/10/2015 e a execução teve início em 03/08/2016. 3. No caso, o col. Tribunal Regional evidenciou que a configuração do grupo econômico decorreu da constatação de que a agravante era controlada por empresa do mesmo grupo econômico. 4. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, de que, para as relações jurídicas estabelecidas antes da vigência da Lei 13.467/2017, se firmou no sentido de que a caracterização do grupo econômico pressupõe a existência de direção, controle ou administração de uma empresa sobre as demais, o que restou demonstrado nos autos. 5. Por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, a causa não apresenta transcendência política nem jurídica. Também não reflete os demais critérios de transcendência previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A causa versa sobre a possibilidade de se incluir empresa no polo passivo da execução, sem instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica ou suspensão do processo até o julgamento desse incidente. 2. No caso , o col. Tribunal Regional evidenciou a desnecessidade de instauração do referido incidente quando o caso versa sobre a inclusão no polo passivo da execução de empresa integrante do mesmo grupo econômico da executada principal, e que teve a oportunidade de se defender nos autos, quando apresentou embargos à execução e se insurgiu contra a configuração do grupo econômico. 3. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a inclusão de empresa no grupo econômico, no polo passivo da execução, não exige a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 4. A causa não reflete os critérios de natureza econômica, política, social ou jurídica, previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT, para viabilizar o reconhecimento da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. NULIDADE DA PENHORA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. TRECHO INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. EXAME PREJUDICADO. Caso em que a executada transcreve trecho insuficiente do v. acórdão regional, que não contém nenhum elemento fático ou tese que permita concluir pelo prequestionamento da matéria impugnada. Diante da inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, requisito de admissibilidade formal do recurso, é inviável o processamento do recurso, ficando prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. IMPENHORABILIDADE DE BENS E RECEITAS. SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O col. Tribunal Regional decidiu que o fato de a empresa executada se tratar de Sociedade de Propósito Específico, voltada para a execução de serviço público delegado, não impede a sua integração em grupo econômico, nem a penhorabilidade de seus bens. A questão já fora examinada por esta Corte Superior, com o entendimento de que, em se tratando de empresa privada, o fato de se tratar de concessionária de serviço público não impede a penhorabilidade de seus bens. A causa não apresenta transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010174-87.2015.5.03.0146. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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