JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010291-64.2017.5.15.0020

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
10/03/2021
Data de publicação
12/03/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010291-64.2017.5.15.0020, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 10/03/2021, p. 12/03/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA 1 - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS. ESCALA 3X3. IMPOSSIBILIDADE. HORAS EXTRAS DEVIDAS . Esta Corte, por meio da Súmula 423, consolidou o entendimento de que é válido o elastecimento da jornada de trabalho dos empregados sujeitos ao regime de turnos ininterruptos de revezamento, quando realizado por meio de norma coletiva e desde que observado o limite de 8 horas diárias. No caso dos autos, todavia, a jornada pactuada de 12 horas, ainda que por norma coletiva, supera o limite de 8 horas diárias. Descaracterizado o regime previsto na norma coletiva, afigura-se correta a condenação da reclamada ao pagamento das horas trabalhadas após a 6ª diária e 36ª semanal . Agravo de instrumento não provido. 2 - INTERVALO INTRAJORNADA (SÚMULAS 437, I E III, E 126 DO TST). A decisão do Tribunal Regional foi baseada nas provas testemunhais e não na distribuição do ônus da prova, razão pela qual ilesos os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Em prosseguimento, ficou registrado que "quando se ativou em período noturno não possuía o intervalo integral haja vista que também auxiliava a máquina REX, de modo que mantenho a condenação ao pagamento de intervalo intrajornada" . Dessa forma, verifica-se que a decisão está em sintonia com o disposto na Súmula 437, I e III, do TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010291-64.2017.5.15.0020. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 10/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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