- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 02/07/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011307-20.2017.5.18.0004, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/07/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. O Tribunal de origem registrou premissas fáticas de que o fornecimento do auxílio - alimentação era oneroso, fato que exsurgiu das fichas financeiras da reclamante, nas quais havia o desconto salarial a tal título, bem como que a reclamada já era inscrita no PAT à época da admissão da ora recorrente. Diante desse contexto fático - probatório, insuscetível de reapreciação nessa instância extraordinária (Súmula nº 126 do TST), a conclusão do Tribunal Regional quanto à natureza indenizatória da parcela "auxílio alimentação" não implica em violação dos arts. 458, 487,§§ 1º e 6º, da CLT e ou em contrariedade às Súmulas nºs 51, I, e 241 do TST, ou à OJ nº 133 da SDI-1 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - CELG D. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se divisa nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional quando o julgador se manifesta, com fundamentos jurídicos pertinentes, a respeito das questões invocadas pela parte, em especial no caso em análise, no qual a Corte a quo explicitou, de forma clara e coerente, os motivos pelos quais considerou não incidente o entendimento do STF nos autos do RE 590415 em relação ao PAE ao qual a reclamante aderiu, bem como se manifestou precisamente sobre os aspectos fáticos da controvérsia que a levaram a concluir pela direito da reclamante aos benefícios da Justiça Gratuita, pela existência de horas extras habituais e pela subsunção da reclamante à jornada de trabalho de 40 horas semanais e, como consequência, pela aplicação do divisor 200 para o cálculo das horas extras, bem como pela existência de diferenças salariais pela inobservância do percentual de 4% entre os níveis da matriz salarial e pela integração do auxílio - alimentação no aviso prévio indenizado. Assim, não se caracteriza, nesse contexto, hipótese de prestação jurisdicional incompleta. Incólumes os arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. 2. ADESÃO AO PAE. CELG D . Segundo o Tribunal de origem, não constou dos autos a norma coletiva que teria aprovado a instituição do PAE no âmbito patronal, sendo certo que, no TRCT, a reclamante ressalvou expressamente o direito de pleitear o pagamento de parcelas pagas a menor ou não abrangidas pelo PAE. Em razão disso, consoante concluiu o Regional, eventual quitação trazida naquele ajuste abrange tão somente as parcelas expressamente previstas no TRCT e não ressalvadas pelo empregado, não incidindo, na hipótese, o entendimento firmado pelo STF no RE 590.415, porque, naqueles autos, o STF reconheceu a eficácia liberatória da adesão ao PDV, em razão de a matéria ter sido objeto de acordo coletivo de trabalho, o que não ocorreu em relação à CELG D. Por conseguinte, a decisão regional está em conformidade com a OJ nº 270 da SDI-1 do TST . 3. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA INOBSERVÂNCIA DO PERCENTUAL DE 4% ENTRE OS NÍVEIS DA MATRIZ SALARIAL. O Tribunal de origem verificou que a norma trazida no PCR de 2003, que previa " faixa salarial variando, entre um valor mínimo estabelecido para as funções, que cresce em proporções percentuais de 4% (quatro por cento), entre uma referência e a seguinte, até atingir o valor máximo fixado pela Empresa " incorporou-se ao contrato de trabalho da reclamante, de forma que a alteração perpetrada pela reclamada, maio de 2008, pela qual houve concessão de aumento linear de R$114,00, e que acarretou variações na matriz salarial e na alteração do percentual fixo de 4% entre os níveis, provocou redução da diferença entre uma referência e a seguinte, desnivelando o diferencial de 4% que deveria existir entre uma e outra referência salarial. Diante desse contexto, a conclusão do Tribunal Regional , de que a reclamante faz jus às diferenças salariais pleiteadas, por oriundas de alteração promovida pela empregadora, unilateral e lesiva de dispositivo regulamentar incorporado ao contrato de trabalho do reclamante, reflete a aplicação do art. 468 da CLT e da Súmula nº 51, I, do TST, conforme expresso na decisão recorrida e, como consequência, não há cogitar em violação dos artigos 7º, XXVI, da CF; e 611, § 1º, da CLT e tampouco em contrariedade à Súmula nº 51, I, desta Corte. 4 . HORAS EXTRAS. Segundo o Tribunal de origem, os cartões de ponto trazidos aos autos demonstram, com habitualidade, a permanência da autora na empresa além da jornada de trabalho contratual, denunciando a existência de horas extras habituais. Verificou aquela Corte, ainda, que as fichas financeiras não trazem o pagamento pelas horas extraordinárias realizadas, porque essas não estavam lançadas nos "boletins de horas extras". Assim, comprovada a realização habitual de horas extras, sem o devido pagamento ou compensação, a conclusão do Regional quanto ao direito reivindicado pela empregada não implica violação dos arts. 7º, XIII, da CF e 373, I, do CPC. 5. DIVISOR 200 . Verificou o Regional que a reclamante estava efetivamente submetida à jornada semanal de 40 horas. Assim, a conclusão daquela Corte quanto à aplicação do divisor 200 ao cálculo das horas extras, além de não implicar em violação do art. 58, § 1º, da CLT, está em consonância com a Súmula nº 431 do TST. 6 . JUSTIÇA GRATUITA. O Tribunal de origem verificou que a reclamante juntou aos autos declaração de hipossuficiência econômica. Assim, o deferimento à autora dos benefícios da Justiça Gratuita à reclamante, está em consonância com a Súmula nº 463 do TST. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - CELG D. INCIDÊNCIA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. O entendimento do Regional, de ser devido o auxílio-alimentação durante o aviso prévio indenizado, mesmo tendo havido adesão da reclamada ao PAT e sendo admitida a natureza indenizatória da parcela, esbarra na Súmula nº 371 do TST e nos precedentes desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011307-20.2017.5.18.0004. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/07/2021.)
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