- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2021
- Data de publicação
- 12/03/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020995-73.2016.5.04.0022, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/03/2021, p. 12/03/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. CONFIGURAÇÃO DE CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA. SÚMULA N° 287 DO TST. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que o reclamado logrou demonstrar a configuração de possível contrariedade à Súmula n° 287 do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. CONFIGURAÇÃO DE CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA. SÚMULA N° 287 DO TST. Do que se infere do quadro fático delineado pelo acórdão regional, mormente da prova oral produzida nos autos e devidamente consignada pela referida decisão, o reclamante, de fato, era a autoridade máxima na agência em que laborava. Não obstante o suso mencionado, o Tribunal a quo manteve a sentença que havia enquadrado o reclamante na diretriz do § 2° do art. 224 da CLT, ao entendimento de que não se aplica ao gerente geral o artigo 62, II, da CLT, proferindo, assim, decisão contrária ao comando da Súmula n° 287 desta Corte Superior, segundo a qual " a jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT ". Recurso de revista conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. Em face do provimento ao recurso de revista do reclamado para reformar o acórdão regional, quanto às horas extras e aos consectários, com a consequente total improcedência da ação trabalhista, tem-se por prejudicado o recurso de revista do reclamante, cujas alegações relacionam-se às horas extras que foram excluídas da condenação. Recurso adesivo prejudicado . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020995-73.2016.5.04.0022. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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