- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020271-08.2016.5.04.0204, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. CONFIGURAÇÃO DE CARGO DE CONFIANÇA. ÓBICE DAS SÚMULAS Nos 102, I, E 126 DO TST. Não obstante o Regional tenha decidido pela inaplicabilidade do disposto no inciso II do art. 62 da CLT ao trabalhador bancário, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o reclamante sempre exerceu cargo com fidúcia especial, nos moldes estatuídos pelo § 2° do art. 224 da CLT, de modo que somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e concluir pela não configuração de cargo de confiança . Assim, o recurso encontra obstáculo intransponível nos comandos insculpidos nas Súmulas nos 102, I, e 126 do TST, porquanto fica nitidamente caracterizada a pretensão de reexame das referidas provas, o que é vedado nesta instância superior. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO . 1. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. RECURSO ADMITIDO PARCIALMENTE. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. Nos termos da nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior, tendo em vista o cancelamento da Súmula nº 285 do TST e a edição da Instrução Normativa nº 40, que dispõe sobre o cabimento de agravo de instrumento para a hipótese de admissibilidade parcial de recurso de revista no Tribunal Regional do Trabalho e dá outras providências, era ônus do reclamado impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, o tema constante do recurso de revista que não fora admitido, sob pena de preclusão. Por conseguinte, não tendo sido interposto agravo de instrumento pelo reclamado em relação ao tema não admitido (contradita de testemunha ) pela Presidência do Regional, o exame do recurso de revista limitar-se-á à questão admitida (horas extras ), tendo em vista a configuração do instituto da preclusão. 2. HORAS EXTRAS. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA. SÚMULA N° 287 DO TST. Do que se infere do quadro fático delineado pelo acórdão regional, o reclamante, no período compreendido entre 1°/12/2012 e o final do contrato de trabalho, exerceu o cargo de gerente geral de agência. Não obstante isso, o Tribunal a quo enquadrou o reclamante na exceção do § 2° do art. 224 da CLT, condenando o reclamado ao pagamento de horas extras excedentes à oitava diária ou à 40ª semanal, bem como horas extras decorrentes do intervalo intrajornada e da participação em cursos pela internet. Dentro deste contexto, tem-se que o Tribunal a quo proferiu decisão contrária ao comando da Súmula n° 287 desta Corte Superior, segundo a qual " a jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT ". Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020271-08.2016.5.04.0204. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.