JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001021-88.2018.5.06.0001

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/03/2021
Data de publicação
12/03/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001021-88.2018.5.06.0001, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/03/2021, p. 12/03/2021

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. CONFIGURAÇÃO DE JUSTA CAUSA. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. Tendo o Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluído que não restou demonstrado que " o ex-empregador tenha tentado extraviar ou que tenha retido indevidamente a CTPS do autor ", bem como que restaram " caracterizados os elementos configuradores da aplicação da justa causa ", somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações do recorrente em sentido contrário. Assim, emerge como obstáculo à revisão pretendida o óbice da Súmula n° 126 desta Corte Superior, segundo a qual é " incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas ", não havendo como divisar ofensa a dispositivos legais ou constitucionais, contrariedade sumular ou divergência jurisprudencial acerca de questão de prova. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS. INDENIZAÇÃO PELO USO DE VEÍCULO PARTICULAR. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. Tendo o Tribunal a quo , com alicerce no conjunto fático-probatório dos autos, concluído que " restou demonstrado que o autor utilizava motocicleta própria no exercício de suas funções e que as despesas decorrentes da utilização desse veículo não foram ressarcidas pelas rés ", somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, alterar a decisão regional e firmar as alegações das recorrentes em sentido oposto. Logo, incide como óbice à revisão pretendida o óbice da Súmula n° 126 desta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001021-88.2018.5.06.0001. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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