- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2021
- Data de publicação
- 12/03/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000050-06.2018.5.09.0071, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/03/2021, p. 12/03/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO . INEXISTÊNCIA. O Tribunal de origem concluiu não haver falar em litisconsórcio passivo necessário a ensejar a obrigatoriedade de inclusão da Federação e da Confederação respectivas, bem como o representante do Ministério do Trabalho e Emprego. Com efeito, a formação do litisconsórcio necessário está atrelada à expressa disposição legal ou à natureza da relação jurídica, sendo esta última hipótese configurada pela necessidade de decisão uniforme para todas as partes envolvidas (litisconsórcio unitário), situações não evidenciadas no caso concreto. 2. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL INDEVIDA. EMPRESA SEM EMPREGADOS. Decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a empresa que não possui empregados em seus quadros não está obrigada a recolher a contribuição sindical. 3 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que o agravante, nas razões do seu recurso de revista, não transcreveu os trechos pertinentes da decisão atacada que consubstanciam o prequestionamento da matéria em epígrafe. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000050-06.2018.5.09.0071. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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