JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000291-08.2016.5.02.0465

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/03/2021
Data de publicação
12/03/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000291-08.2016.5.02.0465, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/03/2021, p. 12/03/2021

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INCIDÊNCIA DE REDUTOR. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL EM PARCELA ÚNICA. O presente agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que a reclamada logrou demonstrar a configuração de possível violação do art. 944 do CC. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL EM PARCELA ÚNICA. VIOLAÇÃO DO ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC NÃO CONFIGURADA. Não se divisa ofensa ao art. 950, parágrafo único, do CC, nos moldes estatuídos pela alínea "c" do art. 896 da CLT, na medida em que, não obstante o Regional tenha deferido o pedido de pagamento da pensão em parcela única, diante do expresso pedido do reclamante, por certo que o deferimento do postulado decorreu da prerrogativa do julgador, no exercício de sua livre convicção. Recurso de revista não conhecido, no aspecto. 2. INCIDÊNCIA DE REDUTOR. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO MATERIAL EM PARCELA ÚNICA. A antecipação do pagamento da pensão mensal em cota única deve importar na adequação do somatório global, de modo a impedir o enriquecimento sem causa diante da imediata percepção de elevado montante, que possibilita ao empregado administrar como melhor lhe aprouver a importância recebida, constituindo benefício ao trabalhador. Nesse sentido, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o correndo o pagamento em cota única, com a antecipação daquilo que o trabalhador iria receber gradualmente, ou seja, com a antecipação das parcelas que seriam diluídas ao longo do tempo, aplica-se um deságio sobre o valor fixado com observância da redução da capacidade laboral, da remuneração e da idade do trabalhador, bem como da sua expectativa de vida, sendo certo que a aplicação de um redutor não resulta em diferença entre o dano e a indenização, mas, sim, em adequação do quantum devido, ante o pagamento antecipado, o que se harmoniza com o disposto no art. 944 do CC, o qual preceitua que " A indenização mede-se pela extensão do dano". Recurso de revista conhecido e provido, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000291-08.2016.5.02.0465. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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