JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010356-66.2016.5.03.0137

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
21/06/2023
Data de publicação
23/06/2023

TST – Embargos de Declaração 0010356-66.2016.5.03.0137, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. DESPROVIMENTO . CALL CENTER. LICITUDE DA TERCERIZAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF N.º 324 E NO RE N.º 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725). EFEITOS. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252/MG, com repercussão geral (tema 725), em sessão plenária do dia 30.8.2018, fixou, respectivamente, as seguintes teses: i ) "É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada." (ADPF nº 324) e ii ) "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ." (RE nº 958.252/MG). (Grifei). Portanto, como posto no acórdão embargado, permanece a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços pelas parcelas remanescentes asseguradas na presente demanda, não havendo falar em omissão do julgado. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (Art. 1.026, § 2º, do CPC) . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010356-66.2016.5.03.0137. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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