- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
TST – Agravo de Instrumento 0000707-84.2011.5.09.0008, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 30/04/2020, p. 08/05/2020
EMENTA: AGRAVOS INTERNOS DA RECLAMANTE E DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. EFEITOS. SÚMULA 437, I, DO TST. MATÉRIA COMUM. EXAME CONJUNTO. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. Nos termos do inciso I da súmula 437 do TST: " Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração." No caso dos autos, uma vez preclusa a oportunidade de a reclamada debater a inexistência intervalo intrajornada suprimido, ao valorizar as circunstâncias delineadas pelo Tribunal Regional, fixou-se a premissa de que a reclamante faz jus ao pagamento total do período parcialmente suprimido como horas extras . Agravos internos a que se nega provimento, com imposição de multa do artigo 1021, § 4º, do NCPC. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000707-84.2011.5.09.0008. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 30/04/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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