- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2021
- Data de publicação
- 12/03/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101724-31.2017.5.01.0541, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 10/03/2021, p. 12/03/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. ADMISSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. DESVIO DE FUNÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O reconhecimento de violação a dispositivos legais, no caso, supõe necessariamente o revolvimento de fatos e provas para se aferir a existência ou não de danos materiais decorrentes de doença ocupacional. Incidência da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. TRANSCENDÊNCIA POLITICA. EXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. REDUÇÃO. Reconhecida a transcendência da matéria e potencializada a indicada violação ao art. 5º, V e X, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. ADMISSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLITICA. EXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. REDUÇÃO. Nas Cortes Superiores, o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais somente tem sido alterado, em princípio, quando seja irrisório (evitando-se a ineficácia pedagógica da condenação) ou, pelo contrário, quando seja exorbitante (evitando-se o enriquecimento sem causa do demandante). No caso dos autos, verificando a extensão do dano, a situação social e econômica das partes envolvidas, bem como o grau de culpa do ofensor e a função pedagógica da reparação, conclui-se que o valor arbitrado revela-se exorbitante, na medida em que não reflete a extensão do dano, bem como os demais parâmetros delineados e, consequentemente, conduz ao enriquecimento sem causa da reclamante, o que não pode ser admitido. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0101724-31.2017.5.01.0541. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 10/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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