JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000979-67.2021.5.02.0473

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
08/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000979-67.2021.5.02.0473, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. NEXO CAUSAL. SÚMULA 126 DO TST. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Por possível ofensa ao inciso V do artigo 5º da Constituição da República, impõe-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento, no particular. II - RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a revisão do valor da indenização por dano moral é cabível quando o montante fixado mostra-se exorbitante ou irrisório, desafiando os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. Na situação em apreço, o Regional arbitrou a quantia em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Considerando as particularidades da situação em análise, nota-se que o valor arbitrado merece adequação para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000979-67.2021.5.02.0473. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
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