JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001411-73.2014.5.09.0661

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
24/03/2021
Data de publicação
26/03/2021

TST – Recurso de Revista 0001411-73.2014.5.09.0661, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JORNADA EXTENUANTE. VALOR ARBITRADO EM R$ 40.000,00. FIXAÇÃO DE VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO PARA R$ 10.000,00. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que se discute exclusivamente o valor arbitrado a título de dano moral decorrente de jornada de trabalho extenuante. II. A Corte Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo Reclamante, para majorar a indenização arbitrada a título de dano moral para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Para tanto, considerou a extensão dos danos, a gravidade da conduta analisada, o cunho pedagógico da medida, o tempo de contrato (21/10/2011 a 01/08/2014) e as decisões proferidas por aquele Colegiado em hipóteses semelhantes. III. No caso, faz-se necessária a redução do valor arbitrado pela Corte de origem para uma quantia mais razoável, de forma a não representar enriquecimento sem causa do Autor ou um encargo financeiro desproporcional para a Reclamada. IV. Demonstrada transcendência políticada causa (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), por se identificar ofensa à norma constitucional prevista no art. 5º, V, da CF/88 à luz da jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior. V. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 5º, V, da Constituição Federal, e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001411-73.2014.5.09.0661. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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