- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2021
- Data de publicação
- 12/03/2021
TST – Recurso de Revista 0010557-54.2017.5.15.0019, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 10/03/2021, p. 12/03/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ANUÊNIOS E QUINQUÊNIOS. Na hipótese, o Regional concluiu pela manutenção dos anuênios e quinquênios apenas durante a vigência das normas coletivas que os instituíram (1992 até 1997), ante a ausência de previsão normativa. Contudo, a questão a ser discutida não se refere diretamente à ultratividade das normas coletivas, mas sim ao direito às diferenças de parcelas que já se encontravam integradas ao contrato de trabalho. Isso porque é incontroverso nos autos, pois admitido pela reclamada em contestação, que há o pagamento dos percentuais já incorporados, sendo que a pretensão autoral é de continuar recebendo os valores pagos sob esse título mesmo após a supressão em ACT. Com efeito, embora os anuênios e quinquênios tenham sido instituídos por normas coletivas, integraram-se ao contrato de trabalho por liberalidade da empregadora, não podendo ser alterados mediante congelamento ou supressão, pois implicaria em violação dos artigos 444 e 468 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010557-54.2017.5.15.0019. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 10/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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