- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010221-89.2017.5.15.0103, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRESCRIÇÃO TOTAL. ANUÊNIOS E QUINQUÊNIOS. O Regional consignou que, como não se discute a supressão do pagamento dos anuênios e quinquênios, mas apenas o congelamento dos valores pagos, a partir de janeiro de 2000, não se trata de alteração de cláusula do pacto laboral por ato único do empregador, e sim do seu descumprimento pela reclamada. Assim, evidenciado que se trata de lesão ao empregado renovada mês a mês, não há falar em incidência da prescrição total, estando ileso o art. 7º, XXIX, da CF e não caracterizada contrariedade à Súmula nº 294 do TST. A Súmula nº 308 desta Corte não se refere à mesma hipótese em discussão. Os artigos 444, 468, 613, II, e 614, § 3º, da CLT não tratam de prescrição. Arestos inservíveis ao confronto, nos termos da alínea "a" do art. 896 da CLT e da Súmula nº 296 deste Tribunal. 2. ANUÊNIOS E QUINQUÊNIOS. Consta do acórdão recorrido que o pagamento dos anuênios e dos quinquênios foi previsto nas cláusulas segunda e terceira do acordo coletivo de 1992 e mantido nas CCTs subsequentes e que o congelamento dos valores, a partir de janeiro de 2000, representou flagrante violação do art. 468 da CLT. Ademais, o Regional consignou que o fato de a Lei nº 8.542/1992 ter sido revogada pela MP nº 1.709, convertida na Lei nº 10.192/2001, não afasta o direito do reclamante aos anuênios e quinquênios, porquanto se tratava de direito adquirido, assegurado pelo inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal. Não há falar, portanto, em violação dos artigos 5º, caput , da CF; e 444, 468, 613, II, e 614, § 3º, da CLT, os quais não afastam a condenação quando há direito adquirido. Arestos inservíveis ao confronto, nos termos da alínea "a" do art. 896 da CLT e das Súmulas nos 296 e 337, I, "a", do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010221-89.2017.5.15.0103. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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