- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2023
- Data de publicação
- 10/11/2023
TST – Recurso de Revista 0000778-56.2013.5.15.0103, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 03/11/2023, p. 10/11/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ANUÊNIOS E QUINQUÊNIOS. ANUÊNIOS E QUINQUÊNIOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. CONTINUIDADE DO PAGAMENTO EFETUADO PELA EMPREGADORA POR LIBERALIDADE. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. Na hipótese, o Regional manteve a sentença em que se concluiu pela manutenção do pagamento dos anuênios e quinquênios ao reclamante. Nota-se que a questão a ser discutida não se refere diretamente à ultratividade das normas coletivas, mas sim ao direito às diferenças de parcelas que já se encontravam integradas ao contrato de trabalho. Isso porque, conforme registrado no acórdão regional, "não ocorreu a supressão do pagamento dos anuênios e quinquênios, mas a manutenção dos percentuais aplicados às parcelas, conforme se verifica nos recibos de pagamento de salários". Com efeito, embora os anuênios e quinquênios tenham sido instituídos por normas coletivas, integraram-se ao contrato de trabalho por liberalidade da empregadora, não podendo ser alterados mediante congelamento ou supressão, pois implicaria violação dos artigos 444 e 468 da CLT. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000778-56.2013.5.15.0103. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 03/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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