JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001515-82.2016.5.02.0302

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/04/2020
Data de publicação
24/04/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001515-82.2016.5.02.0302, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/04/2020, p. 24/04/2020

Ementa

EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. VIGÊNCIA DA IN Nº 40/TST ÚNICA TESTEMUNHA DO RECLAMANTE. CONTRADITA. INDEFERIMENTO. RAZÕES FINAIS. NOVA ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ACOLHIMENTO. SÚMULA Nº 357 DO TST 1- O reclamante, a despeito de ter transcrito, no início das razões do recurso de revista, a íntegra do acórdão regional, indicou e destacou, na sequência, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia acerca da desconsideração do depoimento prestado pela testemunha apresentada por ele. Ademais, nas referidas razões recursais, indicou os dispositivos de lei e da Constituição Federal que teriam sido violados e fez o confronto analítico entre as teses assentadas no acórdão recorrido e os referidos dispositivos, cumprindo, o disposto no artigo 896, § 1ª- A, da CLT. Incidência da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 do TST. 2- Há transcendência política, pois constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho. 3- Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada contrariedade à Súmula nº 357 do TST. 4- Agravo de instrumento a que se dá provimento. II- RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 ÚNICA TESTEMUNHA DO RECLAMANTE. CONTRADITA. INDEFERIMENTO. RAZÕES FINAIS. NOVA ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ACOLHIMENTO. SÚMULA Nº 357 DO TST 1- A Súmula nº 357 do TST consagra o entendimento segundo o qual não " torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador". 2- Portanto, o fato de, nas reclamações trabalhistas de reclamante e da testemunha, constarem o mesmo pedido e as mesmas alegações, além de um ter atuado como testemunha no processo do outro, não implica, por si só, suspeição. 3- Isso porque, no contexto de uma empresa, não é incomum que a lesão a determinados direitos trabalhistas alcance uma quantidade considerável de trabalhadores que, por terem vivenciado o problema no mesmo ambiente e no mesmo período, serão naturalmente as testemunhas umas das outras. Há julgados. 4- A par disso, conforme disposição do art. 447, §3°, do CPC/15, para que a testemunha seja considerada suspeita deve haver prova inequívoca de falta de isenção de ânimo para depor. 5- No caso, dos trechos transcritos do acórdão, verifica-se inicialmente que a testemunha do reclamante foi contraditada em audiência, em virtude da alegação de mover ação semelhante contra o mesmo empregador. O TRT considerou que, a despeito do não oferecimento de protesto à decisão que indeferiu a contradita, não houve preclusão, porquanto a reclamada, em razões finais, apresentou os motivos aptos a comprovar o manifesto interesse da testemunha no resultado da presente lide. 6- A Corte Regional ressaltou que o reclamante e a testemunha foram contratados no mesmo dia pela reclamada. Concluiu ainda que houve evidente intuito da referida testemunha de favorecer o reclamante, pois ela declarou que "... o Sr. Sebastian tratava mal o reclamante; desde o início do trabalho com o Sr. Sebastian a relação sempre foi turbulenta" [...]." 7- O Tribunal Regional registrou, a respeito, que a citada testemunha declarou que a relação entre o reclamante e o senhor Sebastian era "diferente" . Consignou também que essa testemunha ajuizou reclamação trabalhista em face da reclamada e, assim como o reclamante, postulou indenização por dano moral, tendo indicado como ofensor o senhor Sebastian, que supostamente o ofendia na presença de todos os colegas, chamando-o de "velho decrépito" e de "incapaz" . 8- O TRT destacou que tais termos ofensivos foram usados na petição inicial da reclamação trabalhista destes autos. 9- Nesse contexto, evidencia-se que a Corte Regional, ao tempo em que desconsiderou a preclusão decorrente da não impugnação (protesto) da decisão que indeferiu a contradita, lastreou-se em indevida presunção de suspeição consubstanciada principalmente no fato de que, nas reclamações trabalhistas do reclamante e da testemunha, movidas contra o mesmo empregador, constam o mesmo pedido e as mesmas alegações/termos ofensivos quanto a pedido idêntico de indenização por dano moral. 10- Frise-se ser necessária a demonstração de que o interesse da testemunha na lide possa, efetivamente, comprometer a isenção de suas declarações. Assim, uma vez não comprovada a efetiva troca de favores entre o reclamante e sua testemunha, é inviável o acolhimento da contradita, sob pena de cercear o direito à produção de provas da parte que a indicou. 11- Robustece tal conclusão o fato de que sequer há registro de ter o reclamante atuado como testemunha no processo movido por esta contra o mesmo empregador. 12- Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Prejudicado o exame das demais matérias. III- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. VIGÊNCIA DA IN Nº 40/TST JULGAMENTO EXTRAPETITA. JORNADA DE TRABALHO 1- Tendo em vista o provimento do recurso de revista do reclamante para determinar o retorno dos autos TRT de origem a fim de prosseguir no julgamento dos recursos ordinários, e ante a necessidade de evitar-se a cisão do julgamento, que poderá resultar em prejuízo às partes, julga-se prejudicado o exame do agravo de instrumento da reclamada, à exceção da preliminar de nulidade decorrente de julgamento extrapetita. 2- Sucede, contudo, que fica prejudicada a análise da transcendência respectiva. Isso porque, a matéria do recurso de revista não foi examinada no despacho denegatório proferido pelo TRT e a parte não opôs embargos de declaração, limitando-se a apresentar diretamente o agravo de instrumento (Instrução Normativa nº 40/2016 do TST). 3- Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001515-82.2016.5.02.0302. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/04/2020. Juntado aos autos em 24/04/2020.)
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