- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2021
- Data de publicação
- 12/03/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000285-10.2019.5.21.0004, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 10/03/2021, p. 12/03/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTEGRAÇÃO DA PARCELA "PORTE UNIDADE" NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO, PERCEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS . SÚMULA N.º 372, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se, em razão do princípio da estabilidade financeira e da irredutibilidade salarial, a parcela denominada "Porte unidade" deve compor a base de cálculo do adicional de incorporação, a inda que paga ao empregado da Caixa Econômica Federal por período inferior a dez anos. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não há falar em transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que , em observância ao princípio da estabilidade financeira e da irredutibilidade salarial, no caso de percepção de adicional de incorporação, devido aos empregados que exerceram função de confiança por mais de dez anos, é também cabida a integração das verbas que o compõem, ainda que estas tenham sido recebidas de forma condicional ou por lapso inferior a dez anos; b ) não se verifica a transcendência jurídica , porquanto ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não há falar em transcendência econômica , visto que o valor arbitrado à condenação (R$ 80.000,00 - p. 574 do eSIJ) não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 4. Agravo de Instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000285-10.2019.5.21.0004. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 10/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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