- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2021
- Data de publicação
- 12/03/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000921-15.2014.5.04.0233, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 10/03/2021, p. 12/03/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI13.015/2014. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AFERIÇÃO DE MÉRITO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE . O Tribunal Regional consignou serem indevidas as promoções por merecimento, ainda que inexistentes por inércia do empregador; que não é possível conferir promoção por merecimento pela via judicial, pois se trata de prerrogativa do empregador. A matéria atualmente está pacificada no âmbito desta Corte Superior. A SBDI-1, órgão pacificador da jurisprudência do TST, por sua composição plena, no julgamento do processo TST-E-RR-51-16.2011.5.24.0007, no dia 8/11/2012, firmou o entendimento quanto à progressão horizontal por merecimento no sentido de que, por depender de critérios subjetivos, não é possível ao Poder Judiciário proceder à aferição do mérito do empregado e deferir promoções sem o atendimento dos critérios estabelecidos no regulamento empresarial, ainda que configurada a omissão do empregador. Precedentes. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, não há falar em violação dos preceitos de lei invocados, sendo desnecessária a análise da divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. REFLEXOS NOS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante. Consignou que: "As diferenças salariais deferidas ao obreiro, em decorrência das promoções por antiguidade a que faz jus, cujos parâmetros de cálculo foram fixados na origem e em relação aos quais não houve objeção das partes, não repercutem nos repousos semanais remunerados e feriados, porquanto o salário do autor era mensal, de modo que o acréscimo do seu valor (em razão das promoções deferidas) já contempla a remuneração pelos dias de descanso". O reclamante aponta violação do art. 7º da Lei 605/1949, bem como contrariedade às Súmulas 60 e 172 do TST. O art. 7º, da Lei 605/1949 dispõe que a remuneração do repouso semanal corresponderá a de um dia de serviço para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, computadas as horas extraordinárias habitualmente. Nada dispõe sobre os reflexos decorrentes nas promoções. As Súmulas 60 e 172 do TST não tratam dos reflexos das promoções em repouso semanal remunerado. Portanto, inviável a aferição de violação literal e de contrariedade às súmulas indicadas , já que não abordam diretamente a questão relativa aos reflexos das promoções no cálculo do repouso semanal remunerado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA . LEI 13.015/2014. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. SÚMULA 422, I, DO TST. A recorrente não investe de forma objetiva contra os fundamentos do despacho denegatório do seguimento do recurso de revista, especialmente em relação ao não atendimento da exigência do art. 896, §1º-A, I, CLT, pois na minuta , limita-se a afirmar ser indevido o pagamento da parcela "quinquênio". Incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . PROMOÇÕES. DIFERENÇAS SALARIAIS. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DO TEMA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA . A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. O trecho transcrito às fls. 1705/1706 no tópico "Diferenças Salariais Decorrentes das Promoções" é de processo estranho a esses autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DO TEMA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFENÇAS SALARIAIS. COISA JULGADA . REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DO TEMA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DO TEMA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000921-15.2014.5.04.0233. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.