JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020455-28.2017.5.04.0721

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
18/08/2021
Data de publicação
20/08/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020455-28.2017.5.04.0721, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 18/08/2021, p. 20/08/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO . AFERIÇÃO DE MÉRITO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE . A SDI-1, órgão pacificador da jurisprudência do TST, por sua composição plena, no julgamento do processo TST-E-RR-51-16.2011.5.24.0007, no dia 8.11.2012, firmou o entendimento quanto à progressão horizontal por merecimento no sentido de que, por depender de critérios subjetivos, não é possível ao Poder Judiciário proceder à aferição do mérito do empregado e deferir promoções sem o atendimento dos critérios estabelecidos no regulamento empresarial, ainda que configurada a omissão do empregador. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CONDIÇÕES DE IMPLEMENTAÇÃO. PERCENTUAL ZERO. IMPOSSIBILIDADE. Hipótese em que o Tribunal Regional deferiu a promoção por antiguidade no ano de 2012 sob o fundamento de que a reclamada descumpriu as disposições previstas na Resolução 14/01. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a fixação de percentual zero para promoções por antiguidade é inválida, constituindo ato ilícito do empregador, em face de o ordenamento jurídico não admitir a concessão de promoções por antiguidade mediante critérios puramente potestativos. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRÊMIO PRODUTIVIDADE. NATUREZA JURÍDICA. RECURSO MAL APARELHADO. Hipótese em que a parte agravante não apresenta canal de conhecimento apto a viabilizar o processamento do recurso. O art. 457, caput , da CLT, que dispõe sobre a integração das gorjetas, não guarda pertinência temática com a matéria tratada, qual seja, natureza jurídica do prêmio produtividade. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PAGAMENTO VIA PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte Superior entende que as sociedades de economia mista integrantes da administração pública indireta, caso da reclamada CORSAN, Companhia Riograndense de Saneamento, não são contempladas pelas prerrogativas típicas da Fazenda Pública, não havendo falar em execução pelo rito do art. 100 da CF/1988 ou isenção das despesas processuais, permanecendo submetidas ao regime jurídico próprio de empresas privadas, na forma do art. 173, § 1º, II, da CF. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REFLEXOS EM REPOUSOS SEMANAIS E FERIADOS. EMPREGADO MENSALISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional indeferiu os reflexos das diferenças salariais deferidas sobre o RSR e feriados sob o fundamento de se tratar de empregado mensalista. Tratando-se da modalidade de salário mensal, esta já comtempla as diferenças salariais deferidas nos repousos e feriados, consoante o artigo 7º, §2º, da Lei 605/1949. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido . IV - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI N.º 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas 219 e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu , ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios. Com ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020455-28.2017.5.04.0721. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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