JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010275-14.2014.5.03.0000

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
09/03/2021
Data de publicação
12/03/2021

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010275-14.2014.5.03.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/03/2021, p. 12/03/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ART. 485, V, DO CPC/1973. ISONOMIA SALARIAL. EMPREGADO CELETISTA E SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. Trata-se de ação rescisória proposta com fulcro no art. 485, V, do CPC/1973, em que a parte autora pretende a desconstituição de acórdão segundo o qual o Tribunal Regional concluiu ser indevida a isonomia salarial pretendida entre empregada celetista e servidor público estatutário. No que tange à alegação de violação do art. 12, "a", da Lei 6.019/74, compreende-se que não há como se conferir à reclamante, empregada celetista, a mesma remuneração percebida por servidor público estatutário. Isso decorre da literalidade do próprio dispositivo legal tido por violado, segundo o qual é assegurada ao trabalhador temporário "remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional". A norma somente foi recepcionada pela atual ordem constitucional porque restringe a equivalência de remuneração entre "empregados de mesma categoria". Com efeito, o art. 37, XIII, da Constituição Federal veda a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, assim, com maior razão, se inviabiliza a pretensa isonomia entre trabalhadores vinculados a regimes jurídicos distintos. Neste contexto, conclui-se que o art. 12, "a", da Lei 6.019/74, assim como o entendimento cristalizado na OJ 383 da SBDI-1, são aplicáveis apenas para os casos que tratem de trabalhadores submetidos a um mesmo regime jurídico, mais especificamente o celetista, pois, para que o princípio da isonomia tenha pertinência, imperativo se faz que haja identidade de circunstâncias. Precedentes da SBDI-1. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010275-14.2014.5.03.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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