JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0006080-40.2020.5.15.0000

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
18/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0006080-40.2020.5.15.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. DIFERENÇAS SALARIAIS – ISONOMIA SALARIAL – EMPREGADO CELETISTA E SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO – REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS – IMPOSSIBILIDADE. Trata-se de ação rescisória ajuizada pela Fundação para o Desenvolvimento Médico e Hospitalar - FAMESP, com fundamento no artigo 966, V, do CPC/2015, visando desconstituir acórdão proferido pelo TRT15, o qual manteve a condenação da autora, empregada vinculada ao regime da CLT, ao pagamento de diferenças salariais, por equiparação com servidor estatutário da Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho – UNESP. O acórdão rescindendo entendeu que a diversidade de regime jurídico não obsta o reconhecimento do direito à isonomia salarial. No entanto, o Tribunal Superior do Trabalho vem se posicionando, com base no artigo 37, XIII, da Constituição Federal, no sentido de que não se pode reconhecer a igualdade salarial entre trabalhadores vinculados a regimes jurídicos diferentes (celetista e estatutário), conforme evidenciado no presente caso, nos exatos termos do quanto disposto na Orientação Jurisprudencial nº 297 da SBDI-1 do TST, que dispõe: " O art. 37, inciso XIII, da CF/1988, veda a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no art. 461 da CLT quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independentemente de terem sido contratados pela CLT .". Portanto, esta Corte já firmou o entendimento de que a diferença de regimes jurídicos entre empregados celetistas e servidores públicos estatutários não autoriza a isonomia salarial pretendida. Precedentes. Assim, diante da manifesta violação ao artigo 37, XIII, da CF/88, deve-se julgar procedente a ação rescisória para desconstituir o acórdão recorrido e, em juízo rescisório, julgar improcedente o pedido de diferenças salariais concedidas ao reclamante do processo originário. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006080-40.2020.5.15.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 18/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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