- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/04/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0021198-96.2019.5.04.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/04/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ENTE DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIFERENÇAS SALARIAIS POR ISONOMIA COM SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE . 1. Discute-se nos autos a possibilidade de deferir a empregado terceirizado diferenças salariais por isonomia com trabalhadores da empresa tomadora de serviços, na hipótese de ilicitude da terceirização, mesmo quando os paradigmas estejam submetidos a regime jurídico estatutário. 2. Tratando-se de matéria de índole constitucional, esta Subseção possui entendimento pacífico de que a existência de divergência interpretativa, à época em que proferida a decisão rescindenda, não constitui impedimento à incidência do corte rescisório, quando posteriormente verificada efetiva e manifesta afronta a preceitos da Constituição Federal. 3. A OJ 383 da SBDI-1 do TST consolidou entendimento de que “ A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, a, da Lei nº 6.019, de 03.01.1974 ”. 4. Ocorre, contudo, que a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior também se posicionou no sentido de não aplicar o verbete em questão nas hipóteses de pedido de isonomia com servidores públicos estatutários, na forma do art. 37, XIII, da CF, em razão dos diferentes regimes jurídicos a que estão submetidos. 5. No caso concreto, verifica-se que a decisão rescindenda, ao deferir diferenças por isonomia com servidor estatutário da Universidade Federal de Santa Maria, incorreu em afronta manifesta do art. 37, XIII, da CF. Recurso ordinário conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021198-96.2019.5.04.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 15/04/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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