- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 02/09/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016630-06.2016.5.16.0001, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 26/06/2024, p. 02/09/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT - DOENÇA OCUPACIONAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ART. 896, "C", DA CLT E SÚMULA 296, I, DO TST - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DEPÓSITOS DO FGTS. ART. 896, "C", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Dá-se provimento ao agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. Agravo a que se dá provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. TERMO FINAL DA PENSÃO MENSAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 950, caput, do Código Civil, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. Agravo a que se dá provimento . II - RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - DOENÇA OCUPACIONAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, mensurou em 10% o grau de culpa da empregadora pelo agravamento da moléstia que acomete o reclamante, considerando que a empresa contribuiu em grau mínimo para o resultado danoso, uma vez que ficou comprovado o caráter degenerativo da doença, bem como a adoção medidas de segurança visando minimizar o risco ergonômico. O caput do art. 944 do Código Civil dispõe " a indenização mede-se pela extensão do dano ". E, no parágrafo único, prevê que, " se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização ". Nesse contexto, considerando que, além do reconhecimento de nexo apenas concausal, o grau de culpa da empregadora foi expressamente delimitado em 10%, de modo que a redução do valor da indenização por danos materiais deve observar tal parâmetro, não havendo falar em aplicação do redutor fixo de 50%, como pretende o reclamante. Recurso de revista de que não se conhece. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. TERMO FINAL DA PENSÃO MENSAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O art. 950, caput , do Código Civil dispõe que, " se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu ." Verifica-se que não há no referido dispositivo qualquer limitação temporal ou etária ao recebimento da pensão. Assim, a pensão deve ser paga enquanto perdurar a situação de fato que ensejou a condenação do empregador. O trabalhador, como vítima de lesões permanentes, ainda que parciais, ou decorrentes de nexo concausal, como no caso em exame, tem direito à pensão mensal "vitalícia", sem a limitação que o Tribunal Regional impôs, qual seja, o pagamento enquanto perdurar o benefício pelo órgão previdenciário. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0016630-06.2016.5.16.0001. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 02/09/2024.)
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