- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2021
- Data de publicação
- 12/03/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001315-93.2019.5.12.0016, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 10/03/2021, p. 12/03/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO . ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. DIREITO À ESTABILIDADE. ART. 10, II, "B", DO ADCT. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA . Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, deve ser admitido o processamento do apelo para melhor análise da alegada arguição de contrariedade à Súmula 244/TST e de violação do art. 10, II, "b", do ADCT. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO . ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. DIREITO À ESTABILIDADE. ART. 10, II, "B", DO ADCT. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA . A empregada gestante possui direito à estabilidade provisória no emprego, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, II, "b", do ADCT). O dispositivo constitucional tem por finalidade tanto a proteção da gestante contra a dispensa arbitrária quanto dos direitos do nascituro. Portanto, a rescisão do contrato de trabalho da obreira gestante, durante o período de gestação, ainda que desconhecida a gravidez pelo empregador ou até mesmo pela empregada, quando do ato demissional, não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade não usufruída. Na hipótese dos autos , o Tribunal Regional manteve a sentença que acolheu a preliminar de coisa julgada, extinguindo o processo sem resolução de mérito (art. 485, V, do CPC/2015 . Todavia, sabe-se que o direito à estabilidade previsto no ADCT e a subsequente indenização revestem-se de indisponibilidade absoluta. Tais parcelas são imantadas por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (art. 1°, III e 170, caput , da CF/88). Assim, a decisão recorrida, ao considerar que o acordo homologado em Juízo em reclamação anterior veda a postulação da estabilidade provisória da gestante, contrariou o teor da Súmula 244/TST. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001315-93.2019.5.12.0016. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 10/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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