- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
TST – Recurso de Revista 1000197-12.2022.5.02.0704, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO COM QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO EM AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Regional concluiu que a discussão acerca do contrato de trabalho estaria sob o manto da coisa julgada, tendo em vista o acordo homologado judicialmente em reclamação anterior, em que pleiteada a rescisão indireta do contrato de trabalho. Todavia, esta Corte Superior tem firmado entendimento de que a empregada gestante tem direito à estabilidade prevista no art. 10, II, alínea "b", do ADCT, mesmo em caso de acordo judicial em reclamação trabalhista anterior, pois a garantia contida no dispositivo mencionado tem por finalidade a proteção aos direitos do nascituro, não havendo que se falar em manto da coisa julgada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000197-12.2022.5.02.0704. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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