- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012583-78.2016.5.15.0045, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 28/10/2020, p. 29/10/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. APLICABILIDADE DA LEI 4.950-A/66. FIXAÇÃO DO PISO SALARIAL DE ENGENHEIRO. SALÁRIO PROFISSIONAL FIXADO EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE RESTRITA À DEFINIÇÃO DO PISO SALARIAL DE INGRESSO NO EMPREGO. RECEPÇÃO DA LEI 4.950-A/66 PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VEDAÇÃO À INDEXAÇÃO (ART. 7º, IV, IN FINE , CF). Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à OJ 71 da SBDI-2/TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. APLICABILIDADE DA LEI 4.950-A/66. FIXAÇÃO DO PISO SALARIAL DE ENGENHEIRO. SALÁRIO PROFISSIONAL FIXADO EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE RESTRITA À DEFINIÇÃO DO PISO SALARIAL DE INGRESSO NO EMPREGO. RECEPÇÃO DA LEI 4.950-A/66 PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VEDAÇÃO À INDEXAÇÃO (ART. 7º, IV, IN FINE , CF). De início, pontue-se que prevalece na SBDI-1 desta Corte o entendimento no sentido de que " os entes públicos da Administração Pública direta, autárquica e fundacional estão adstritos à observância dos artigos 37, X, e 169, § 1.º, da Constituição Federal, que estabelecem que a remuneração dos servidores públicos, sejam eles autárquicos ou celetistas, somente pode ser alterada por lei específica, observada a prévia dotação orçamentária " (E-RR- 10469-85.2014.5.15.0127). Por outro lado , as empresas públicas e as sociedades de economia mista, além de suas empresas subsidiárias, reconhecidas explicitamente pela Constituição da República, estão submetidas às regras jurídicas próprias ao Direito do Trabalho (entre outros campos do Direito), nos termos do art. 173, § 1º, II, da CF. Nesse ver, sendo a Reclamante engenheira contratada pela Urbanizadora Municipal S/A URBAM - entidade pública da Administração Indireta -, sob o regime celetista, tem direito ao salário profissional previsto na Lei nº 4.950-A/66. Julgados desta Corte. Ultrapassada essa questão, registre-se que a estipulação do salário profissional em múltiplos do salário-mínimo é permitida, porém apenas como piso inicial de contratação, em face da proibição de indexação explicitada pelo art. 7º, IV, da Constituição Federal (Súmula Vinculante nº 4 do STF). Assim, quando da contratação da engenheira, sua remuneração deve observar os parâmetros previstos na Lei n° 4.950-A/66, que estão estabelecidos com base no mínimo legal. Entretanto, havendo correção dos valores do salário mínimo, é vedada a mudança proporcional do seu salário profissional. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0012583-78.2016.5.15.0045. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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