JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001232-55.2017.5.09.0073

Relator(a)
Walmir Oliveira da Costa
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
10/03/2021
Data de publicação
12/03/2021

TST – Agravo 0001232-55.2017.5.09.0073, Rel. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, j. 10/03/2021, p. 12/03/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS INDEVIDOS . PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência, porque não demonstrada no recurso de revista a existência de " questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo " (CPC, art. 1.035, § 1º). Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001232-55.2017.5.09.0073. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 10/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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