JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010882-06.2016.5.03.0146

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
10/03/2021
Data de publicação
15/03/2021

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010882-06.2016.5.03.0146, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 10/03/2021, p. 15/03/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PROCESSO NA FASE DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO RITO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPROPRIEDADE DA ARGUIÇÃO. Não é possível proceder ao exame da pertinência da alegação de irregularidade processual, por inobservância do rito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, se não ocorreu tal desconsideração. Caso em que houve, apenas, a inclusão da empresa no polo passivo da lide, por reconhecimento de grupo econômico, para responder solidariamente com o seu patrimônio (o da empresa). CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. A alegação de ausência de citação válida sucumbe diante dos termos do acórdão regional, que afirma que houve citação prévia, oportunidade de insurgência mediante Embargos à Execução e ausência de prejuízo para a parte. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. Não é viável reconhecer ofensa direta ao art. 5.º, II, da CF/88 quando o acórdão regional, após a análise de diversas circunstâncias apuradas no caso concreto, assevera estarem presentes as condições para caracterização do grupo econômico entre as empresas . Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010882-06.2016.5.03.0146. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 10/03/2021. Juntado aos autos em 15/03/2021.)
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EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA - GRUPO ECONÔMICO - INCLUSÃO DE ENTE INTEGRANTE DO GRUPO NA LIDE EM FASE DE EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. NULIDADE - NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO…

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