JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000448-89.2015.5.03.0146

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
20/10/2021
Data de publicação
28/10/2021

TST – Agravo Interno 0000448-89.2015.5.03.0146, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 20/10/2021, p. 28/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA 13.467/2017. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. 1. A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição depende de demonstração inequívoca de afronta direta à Constituição da República. Aplicabilidade da Súmula nº 266/TST e do art. 896, § 2º, da CLT. No caso em exame, não há que se falar em ofensa ao art. 5º, LV, LIV, da Constituição Federal, na medida em que em nenhum momento foi negado à parte o contraditório e a ampla defesa, tendo sido observado o devido processo legal. Tanto que a matéria vem sendo discutida nas diversas instâncias, nas quais tem recebido a efetiva prestação jurisdicional. 2. Em relação à indicação de violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, é importante realçar que, ainda que a Subseção de Dissídios Individuais-1 desta Corte adote o entendimento de que é possível o conhecimento do recurso de revista, em execução , por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, no caso em exame, o TRT registra que a controvérsia atinente à inclusão da agravante no grupo econômico decorreu do exame de provas, concluindo que: " Revelando, do exame do conjunto probatório, que a agravante pertence ao mesmo grupo econômico da demandada, deve ela responder solidariamente pelas parcelas objeto de condenação, conforme teor do art. 2º, § 2º, da CLT. ". Em relação à desconsideração da personalidade jurídica da empresa, o TRT enfatizou que (...) não se configura hipótese de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e muito menos de suspensão do processo até o julgamento do mencionado incidente, sendo certo que os artigos 133 a 137 do CPC, ainda que aplicáveis ao processo do trabalho, tratam especificamente da desconsideração da personalidade jurídica , o que não ocorreu no presente caso . A hipótese dos autos cuida de inclusão no polo passivo da execução de empresa responsável solidariamente com as executadas originais, tendo em vista compor com essas grupo econômico nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT . 3. Nesse contexto, o acolhimento do argumento de violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal somente seria possível se as provas fossem reexaminadas, procedimento vedado pela Súmula 126/TST. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000448-89.2015.5.03.0146. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 28/10/2021.)
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