- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2021
- Data de publicação
- 19/03/2021
TST – Recurso de Revista 0001024-48.2019.5.12.0031, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 10/03/2021, p. 19/03/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PLANO DE SAÚDE. FORMA DE CUSTEIO. ALTERAÇÃO. MANUTENÇÃO NOS MOLDES ANTERIORES À JUBILAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 51, I, DO TST. Nos termos da Súmula 51, I, desta Corte, "as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento". A necessidade de manutenção de plano de saúde do empregado aposentado encontra amparo nos princípios da dignidade da pessoa humana e do reconhecimento do valor social do trabalho, fundamentos da República, enunciados no art. 1º, III e IV, da Constituição Federal. Considerando que o direito ao plano de saúde, tal como usufruído antes da aposentadoria, não decorre da prestação de serviços, mas, diretamente, do contrato de emprego, não há motivo para a sua cessação, tampouco para a alteração das condições então vigentes, inclusive quanto à forma de custeio. Nesse contexto, aplica-se ao caso o entendimento consagrado na Súmula 51, I, desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001024-48.2019.5.12.0031. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 10/03/2021. Juntado aos autos em 19/03/2021.)
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