JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001130-30.2015.5.09.0129

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
17/03/2021
Data de publicação
19/03/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001130-30.2015.5.09.0129, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 17/03/2021, p. 19/03/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. VALIDADE. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA TRANSCRIÇÃO E DESTAQUE INTEGRAL DA DECISÃO REGIONAL QUANTO AO TEMA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT NÃO CUMPRIDOS. Constata-se dos autos eletrônicos que o acórdão recorrido foi publicado em 16/07/2019, ou seja, na vigência da Lei 13.015/2014. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a transcrição integral do acórdão regional não atende ao requisito do prequestionamento insculpido no art. 896, §1º-A, da CLT (acrescido pela Lei 13.015/2014), pois perpetua a prática da impugnação genérica e dissociada das razões recursais, inviabilizando o exame de quais fundamentos adotados pelo e. TRT estariam afrontando cada um dos dispositivos legais e/ou constitucionais indicados, bem como as contrariedades suscitadas, além de impossibilitar o cotejo analítico em caso de demonstração de divergência jurisprudencial. Ressalte-se, ainda, que a transcrição integral do acórdão recorrido objeto do recurso só vale para fins do prequestionamento previsto na Lei 13.015/14 se a decisão for extremamente objetiva e sucinta, o que não se verifica no caso em tela. Precedentes. No caso dos autos , a parte transcreveu , às págs. 761-764, 766-770 e 777-781 , o inteiro teor do acórdão regional quanto ao tema "jornada de trabalho e multas convencionais", destacando por completo a parte em que trata do tema em apreço "acordo de compensação e horas extras", sem especificar os trechos que identificam o prequestionamento de cada violação, contrariedade e divergência jurisprudencial indicados, descumprindo, assim, o disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Nesse contexto, é inviável a pretensão recursal por inobservância de pressuposto processual. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. APURAÇÃO COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. Da análise da decisão regional, verifica-se que, em que pese à menção à média física dos controles de ponto válidos, a verdade é que a jornada de trabalho, nos períodos de saída do empregado quando houve registro de horário britânico, foi fixada com base na média dos horários indicados pelas testemunhas. Assim, lastreada a decisão regional nas provas dos autos, torna-se incabível seu reexame para adoção de tese diversa, ante o óbice da Súmula 126/TST, que inviabiliza a análise das violações, contrariedade e divergência jurisprudencial suscitadas. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Conclusão : Agravo de instrumento inteiramente conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001130-30.2015.5.09.0129. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 17/03/2021. Juntado aos autos em 19/03/2021.)
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