JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000323-14.2018.5.11.0011

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
17/03/2021
Data de publicação
19/03/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000323-14.2018.5.11.0011, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 17/03/2021, p. 19/03/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. REQUISITO DA LEI 13.015/14 NÃO ATENDIDO . Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 26/2/2019, na vigência da referida lei, e a agravante não cumpriu o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desses requisitos formais torna inexequível o apelo. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO ABRANGEM TODOS OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO ADOTADOS PELA CORTE REGIONAL. REQUISITO FORMAL DA LEI 13.015/14 NÃO ATENDIDO. Ressalta-se que a ré colacionou no recurso de revista excertos do acórdão recorrido que não apresentam todos os fundamentos de fato e de direito adotados pela Corte Regional para solucionar a questão, em desconformidade com a diretriz traçada pela Lei nº 13.015/14. Convém destacar que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a transcrição integral, parcial e/ou insuficiente do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional nas razões de revista, sem indicar o trecho que contém a tese da controvérsia a ser alçada ao crivo desta Corte, sem demonstrar analiticamente as violações e divergências jurisprudenciais invocadas e/ou sem impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, não atende o requisito estabelecido em lei. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES. De início, observa-se que o recurso de revista esbarra no óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Isso porque a pretensão recursal está amparada na premissa fática de que o autor teria sido admitido em 2015, ou seja, quando já não estava mais em vigor o ACT 2000/2001, o qual previa o PCS da empresa. No entanto, nos trechos transcritos pela parte, não há qualquer menção acerca da data de admissão do reclamante. Assim, somente através de novo exame dos fatos e provas dos autos seria possível verificar a data de ingresso do autor no quadro da empresa. O outro argumento da ré, de que houve transação firmada entre ela e o Sindicato para revogação da promoção por tempo de serviço, também esbarra no óbice previsto na Súmula nº 126 desta Corte. Com efeito, ao contrário do que afirma a reclamada, o Tribunal Regional consignou que " o aludido plano de cargos e salários foi aprovado pelo Conselho de Administração da COSAMA e não por meio de instrumento coletivo ". A Corte de origem ainda consignou que " à época em que possuía a segunda denominação, a empresa firmou Termo de Compromisso com o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas do Estado do Amazonas - STIU/AM, prevendo a manutenção do PCS e estipulando que qualquer alteração na política de promoção somente poderia ser efetuada mediante acordo com o sindicato, o que deveria ser apresentado em até noventa dias, mas não foi " . (destaquei) No que se refere às promoções por mérito, verifica-se que sequer há, nos trechos transcritos, o registro de quais promoções foram concedidas ao obreiro. Destarte, não há como reformar a decisão sem rever o contexto fático-probatório dos autos, tendo incidência o entendimento consagrado na Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido; Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000323-14.2018.5.11.0011. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 17/03/2021. Juntado aos autos em 19/03/2021.)
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