- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2021
- Data de publicação
- 19/03/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0003864-71.2017.5.10.0802, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 17/03/2021, p. 19/03/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A Corte Regional consignou que, ao contrário do que afirma a ré, ficou robustamente comprovada, por meio dos depoimentos testemunhais e da prova emprestada, a ilícita restrição ao uso do banheiro e a aplicação de pena dissimulada, por meio de ausência de premiação e que os atos reiterados da ré repercutiram nos valores íntimos da autora, configurando o assédio moral. Registrou ainda, que a indenização por dano moral, além de minimizar o sofrimento do ofendido, deve servir de desestímulo ao ofensor com o objetivo de evitar as reincidências. Assim, levando em consideração as circunstâncias do caso, tais como "condição pessoal da vítima, capacidade financeira do ofensor, intensidade do ânimo de ofender, gravidade do dano e repercussão da ofensa", concluiu que o valor de R$ 10.000,00 é suficiente para compensar o dano sem provocar o enriquecimento ilícito da reclamante, bem como para estimular a mudança de conduta da ré. Assim, tendo a Corte Regional se manifestado a respeito da questão suscitada pela parte, ainda que em sentido contrário aos seus interesses, a pretensão recursal demonstra mero inconformismo com o decidido no acórdão recorrido. Intacto, portanto, o artigo 93, IX, da Constituição Federal. DANOS MORAIS . A Corte Regional consignou que ficou robustamente comprovada, por meio dos depoimentos testemunhais e da prova emprestada, a ilícita restrição ao uso do banheiro e a aplicação de pena dissimulada, por meio de ausência de premiação e que os atos reiterados da ré repercutiram nos valores íntimos da autora, configurando o assédio moral. Dessa forma, com base na premissa de que ficou comprovado o dano moral pela restrição ao uso do banheiro, o enquadramento jurídico dado pelo Tribunal Regional está correto, de forma que não há como se concluir pela violação do artigo 5º, X, da CF. RESCISÃO INDIRETA/ VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . O recurso carece de eficácia jurídica, tendo em vista que a parte limitou-se a apontar violação legal, o que impossibilita o seu conhecimento, já que aviado à margem das disposições contidas no artigo 896, § 9º , da CLT. Assim, o apelo não merece provimento em relação aos referidos temas, ainda que por fundamento diverso do despacho agravado. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. O Tribunal Regional concluiu pela aplicação da referida multa sob o fundamento de que os embargos de declaração tiveram intuito meramente protelatório, pois, sob o pretexto de pedir esclarecimentos, sanar contradição e complementar a prestação jurisdicional, a ré pretendia uma nova análise dos elementos dos autos, com vistas a uma reforma da decisão, em relação a questões já apreciadas no tocante ao reconhecimento do vínculo de emprego no período de treinamento e aos danos morais pela restrição ao uso do banheiro e ao valor da indenização. Nesse contexto, verificado o caráter protelatório dos embargos de declaração, que visavam o pronunciamento sobre as questões que já haviam sido apreciadas pelo Tribunal Regional, a imposição da multa de 1% sobre o valor da causa se mostrou adequada. Não há que se falar, portanto, em violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Assim, tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, há que ser mantida a decisão. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0003864-71.2017.5.10.0802. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 17/03/2021. Juntado aos autos em 19/03/2021.)
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