JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000186-77.2019.5.10.0802

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/11/2021
Data de publicação
19/11/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000186-77.2019.5.10.0802, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 18/11/2021, p. 19/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Ao analisar o conjunto probatório dos autos, a Corte Regional concluiu não ter havido prova dividida e que ficou provado o controle pela empregadora do uso do banheiro, o que interferia na produtividade. Assim, concluiu pela caracterização do dano moral, passível de reparação. Nesse contexto, eventual acolhimento das arguições da parte implicaria, inevitavelmente, o revolvimento dos fatos e prova dos autos, procedimento incompatível com a fase extraordinária em que se encontra o processo, nos termos da Súmula nº 126 do TST. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR. Extrai-se do acórdão que, ao arbitrar o valor da indenização, o TRT levou em consideração a gravidade do dano, o caráter pedagógico da medida e a capacidade econômica da empresa, respeitando o princípio da razoabilidade (Súmula 126 do TST). Tem-se, portanto, que restou observado o princípio da restauração justa e proporcional, nos exatos limites da existência e da extensão do dano sofrido, sem abandono da perspectiva econômica de ambas as partes, fixando-se valor razoável para a hipótese. RESCISÃO INDIRETA. A Corte Regional concluiu que houve falta patronal gravíssima concernente ao labor em condições degradantes. Entendeu que a restrição de uso do banheiro agride a dignidade da pessoa humana. Assim, reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho. Nesse contexto, eventual acolhimento das arguições da parte implicaria, inevitavelmente, o revolvimento dos fatos e prova dos autos, procedimento incompatível com a fase extraordinária em que se encontra o processo, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000186-77.2019.5.10.0802. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 18/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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