- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002727-86.2019.5.10.0801, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO AO USO DO BANHEIRO . RESCISÃO INDIRETA . O Regional entendeu que o conjunto probatório demonstra a prática ilícita da empregadora em monitorar o tempo para a utilização do banheiro pelos empregados, o que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, por ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. Diante do quadro fático delineado, cujo teor é insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST, verifica-se que a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a restrição ao uso de banheiros por parte do empregador, em detrimento da satisfação das necessidades fisiológicas do empregado, pode configurar lesão à sua integridade a ensejar indenização por dano moral. Ileso, nessa esteira, o art . 5º, V, X e LV, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido . 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. VALOR ARBITRADO. Ante a demonstração de possível violação do art. 5º, V e X, da CF, merece processamento o recurso de revista quanto ao tópico. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. VALOR ARBITRADO. O quantum fixado para a indenização por danos morais decorrentes da restrição ao uso do banheiro merece revisão, porquanto se revela excessivo e desproporcional às peculiaridades do caso concreto. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002727-86.2019.5.10.0801. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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