- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2021
- Data de publicação
- 05/03/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000377-25.2019.5.10.0802, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 03/03/2021, p. 05/03/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DE TOALETE. CONFIGURAÇÃO. O dano moral prescinde, para sua configuração, de prova, bastando, para que surja o dever de indenizar, a demonstração do fato objetivo que revele a violação do direito de personalidade. Evidenciada a restrição ao uso do banheiro, devida a indenização por dano moral. 2. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR. CRITÉRIOS PARA ARBITRAMENTO. A indenização por dano moral guarda conteúdo de interesse público. O valor fixado deve observar a extensão do dano sofrido, o grau de comprometimento dos envolvidos no evento, os perfis financeiros do autor do ilícito e da vítima, além de aspectos secundários pertinentes a cada caso. Incumbe ao juiz fixá-lo com prudência, bom senso e razoabilidade. 3. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. RESTRIÇÃO AO USO DE TOALETE. Nos termos do art. 483 da CLT, o empregado poderá considerar rescindido o seu contrato de trabalho e pleitear a respectiva indenização quando o empregador incorrer em uma das faltas nele descritas. O mesmo rigor que se exige na análise da falta cometida pelo trabalhador, para caracterização da justa causa, diante do princípio da continuidade, que rege o Direito do Trabalho, também deve ser adotado para a configuração da rescisão indireta. Isso implica dizer que o descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador, apto a ensejar a resolução unilateral do pacto, há que se revestir de gravidade suficiente a ponto de traduzir efetivo obstáculo ao prosseguimento da relação empregatícia. Assim, considerando o quadro delineado no acórdão regional e, ainda, o princípio da primazia da realidade, onde prepondera a efetiva situação fática sobre a forma, há que se considerar grave, a ponto de tornar insustentável o prosseguimento do liame, a restrição reiterada ao uso de toalete. 4. VÍNCULO DE EMPREGO. RELAÇÃO DE EMPREGO. PERÍODO DE TREINAMENTO. Comprovando-se que, durante o período de treinamento, a autora atendia aos interesses da empresa, faz-se clara a presença dos requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT. Enquadra-se a situação na disciplina da relação de emprego . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000377-25.2019.5.10.0802. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 03/03/2021. Juntado aos autos em 05/03/2021.)
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