JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0020060-18.2016.5.04.0221

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
17/03/2021
Data de publicação
19/03/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0020060-18.2016.5.04.0221, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 17/03/2021, p. 19/03/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DECISÃO RECORRIDA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRESSUPOSTOS INSERTOS NO ART. 896, §1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. Ao transcrever trecho insuficiente da decisão recorrida, que não satisfaz a exigência inserta no art. 896, §1º-A, I, da CLT, porque não contém todos os fundamentos a serem combatidos, a parte recorrente não procede ao adequado e necessário confronto analítico de que trata o inc. III do mesmo dispositivo, tornando inviável a apreciação das alegações de violação de dispositivo constitucional nos termos do §8º do art. 896 da CLT. Precedentes. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Ao transcrever trecho insuficiente da decisão recorrida, que não satisfaz a exigência inserta no art. 896, §1º-A, I, da CLT, porque não contém todos os fundamentos a serem combatidos, a parte recorrente não procede ao adequado e necessário confronto analítico de que trata o inc. III do mesmo dispositivo, tornando inviável a apreciação das alegações de violação de dispositivo constitucional nos termos do §8º do art. 896 da CLT. Precedentes. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEPÓSITO EM CONTA VINCULADA DO FGTS E MULTA DE 40%. Observa-se que a parte agravante limita-se a demonstrar a sua irresignação de forma genérica, sem, contudo promover o confronto analítico entre a decisão recorrida e o dispositivo de lei tido como violado. Óbice do art. 896, §1º-A, II, III, da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS. Diferentemente do alegado pela parte, o Tribunal Regional, com base na análise do quadro fático-probatório, sobretudo na perícia técnica, concluiu que o autor estava exposto a agente insalubre, o que torna a empresa sucumbente no objeto da perícia. Dentro desse contexto , impõe-se confirmar a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020060-18.2016.5.04.0221. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 17/03/2021. Juntado aos autos em 19/03/2021.)
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