- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2021
- Data de publicação
- 30/03/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001797-88.2015.5.08.0114, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 10/03/2021, p. 30/03/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A LEI N° 13.105/2014 . CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. ART. 896, § 1°-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. O juízo de admissibilidade regional não analisou o recurso à luz dos novos requisitos do art. 896, § 1º-A, introduzidos pela Lei n.º 13.015/2014. Esclareça-se, por oportuno, que o juízo a quo não vincula o juízo ad quem , que tem ampla liberdade para analisar todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do apelo. Na hipótese, verifica-se que, em recurso de revista, a reclamada não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a transcrição integral do acórdão, com destaque em negrito para todo o corpo da decisão, sem a indicação expressa do trecho específico onde a tese foi prequestionada, não atende ao disposto no dispositivo celetista introduzido pela Lei 13.015/2014. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da parte recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A LEI N° 13.105/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 896, § 1°-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO REGIONAL. O recurso de revista mostra-se manifestamente inviável, porquanto a reclamada limitou-se a transcrever apenas o dispositivo do acórdão regional, olvidando-se de delimitar (que significa transcrever/destacar) o fragmento da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso, ou seja, o trecho específico do acórdão que revela a resposta do Tribunal de origem quanto à matéria que pretende seja reapreciada no TST, o que desatende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT e demais requisitos dos incisos II e III do mesmo dispositivo legal, introduzidos pela Lei 13.015/2014. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001797-88.2015.5.08.0114. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/03/2021. Juntado aos autos em 30/03/2021.)
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