- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001162-33.2014.5.12.0017, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. Verifica-se do acórdão recorrido que o Tribunal Regional afastou a alegação de cerceamento de defesa, sob o fundamento de que o juízo pode indeferir providências que entende serem desnecessárias, mormente se já estiver suficientemente esclarecido pelo conjunto probatório. Consta do acórdão regional que o juízo de primeiro grau entendeu que o laudo pericial produzido, assim como os esclarecimentos adicionais prestados, eram suficientes para julgar o pedido de condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade. Com efeito, o indeferimento de provas inúteis ou desnecessárias denota mera prerrogativa do magistrado no exercício do seu mister, segundo a disciplina contida no art. 765 da CLT. Assim, diante do contexto delineado, não se verifica o alegado cerceamento de defesa, estando incólumes os arts. 5º, LIV e LV, da CF, 765 da CLT e 370 do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, em razão da exposição a agentes biológicos que geram o risco de contágio de moléstias, conforme apurado em laudo pericial. A Corte regional destacou não ter sido comprovado o adequado fornecimento de EPIs, pois, segundo o laudo pericial, os equipamentos encontrados no local de trabalho eram fornecidos em número e qualidade insuficientes. Acerca da habitualidade da exposição da reclamante, necessário registrar que, para se adotar a tese de que a reclamante não tinha contato permanente ou habitual com os agentes insalubres , seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Assim, diante do contexto fático delineado na decisão recorrida, não se verifica violação literal dos arts. 157, I, 189, 190, caput , 192 e 195, caput e § 2º, da CLT; tampouco contrariedade à Súmula nº 448, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . HORAS EXTRAS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT . A reclamada não indicou, nas razões do recurso de revista, o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Tal indicação é encargo da parte recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. A parte recorrente não investe de forma objetiva contra o fundamento do despacho denegatório do seguimento do recurso de revista no tema em epígrafe, qual seja o não atendimento da exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, o conhecimento do agravo de instrumento esbarra no óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001162-33.2014.5.12.0017. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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