JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 1002016-35.2017.5.02.0000

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
16/03/2021
Data de publicação
19/03/2021

TST – Recurso Ordinário 1002016-35.2017.5.02.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/03/2021, p. 19/03/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. APREENSÃO DO PASSAPORTE E SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. MANEJO INADEQUADO DO REMÉDIO HEROICO COM RELAÇÃO À SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. CABIMENTO DO HABEAS CORPUS EM RELAÇÃO À RETENÇÃO DO PASSAPORTE. Sob o enfoque da recente jurisprudência que se firmou nesta c. Corte, quando do julgamento do RO-8790-04.2018.5.15.0000, em sessão ocorrida em 18/8/2020, cujo acórdão ainda pende de publicação, não se admite a impetração do habeas corpus para discutir a legalidade da suspensão da CNH, uma vez que não afetado direta e irremediavelmente a liberdade de locomoção do paciente. Todavia, sedimentou-se o posicionamento no sentido de que "a retenção do passaporte, em tese e potencialmente, ameaça e limita diretamente o direito de ir e vir do paciente, estando ele impedido de se locomover livremente para localidades onde é obrigatória a apresentação do passaporte para ingresso, ficando a sua mobilidade restrita ao território nacional. Sendo assim, com relação à suspensão da CNF do paciente, há que se negar provimento ao recurso ordinário, uma vez que, pois o pedido não tem qualquer relação com o princípio básico constitucional de ir, vir e permanecer do indivíduo, haja vista que não impede seu deslocamento, mas apenas o impossibilita de conduzir veículo automotor. Não se pode alegar que a decisão atacada importe em ameaça iminente ou violação de direito albergado pelo habeas corpus . De outro lado, tal como já decidiu esta c. Subseção, tem espaço o remédio heroico quando não há no decisum impugnado fundamentos jurídicos suficientes e relevantes para justificar a retenção do passaporte do paciente. É o caso. No caso concreto, o ato coator não traz embasamento fático, mas apenas o deferimento do pedido formulado pelo então reclamante exequente, nos termos do art. 139, IV, do CPC. De forma um pouco mais detalhada, a autoridade coatora prestou informações (págs. 87/88) para esclarecer que: a ação trabalhista que deu origem à medida coercitiva foi ajuizada em 2004 e, homologados os cálculos da execução em 2007, foram frustradas todas as tentativas de execução em face do devedor e dos sócios, e, em razão disso, o então exequente - que contava, à época das informações, com 77 anos de idade - requereu fossem tomadas medidas hábeis a forçar o cumprimento da execução, o que foi deferido. Em sentido contrário, sustentam as impetrantes que "o reclamante tem conhecimento de que a CORALTUR, sua empregadora, está ATIVA e que possui condições financeiras de quitar o seu crédito, além de haver garantido o juízo com a penhora no rosto dos autos procedida na reclamação trabalhista que tramita perante a 30ª VT/SP". O art. 139, IV, do CPC/15 autoriza a adoção de medidas executórias extremas, atípicas, de modo a compelir o sucesso da execução. Todavia, o uso dessa ferramenta não é indiscriminado. As medidas coercitivas devem sempre buscar a realização do título executivo judicial transitado em julgado, e não a mera penalização dos executados. É sabido que os meios mais eficazes para se garantir a execução são os que atingem o patrimônio do devedor, tal como se dá com as penhoras, constrições patrimoniais e financeiras, designação de hasta pública para alienação dos bens constritos e coisas que tais. A retenção do passaporte como única medida (juntamente com a suspensão da CNH) como forma de forçar o paciente a quitar a dívida trabalhista não necessariamente induzirá o cumprimento da sentença condenatória, sendo basicamente inviável a obtenção de algum resultado prático para a execução em curso por intermédio da determinação imposta pelo ato judicial impugnado. Conforme ficou assentado no julgamento do RO-8790-04.2018.5.15.0000 já referido, "as medidas executivas atípicas têm lugar principalmente quando o devedor possui patrimônio capaz de suportar a execução, mas injustificadamente se opõe ao pagamento da dívida, postergando ardilosamente a execução e frustrando a satisfação do crédito". Na situação em análise, o que se observa é que não houve o exaurimento dos meios de execução em face da empresa executada (CORALTUR TURISMO LTDA.) que justifique a medida imposta pela autoridade coatora. Conclui-se, assim, que o paciente teve sua liberdade física ilegal e abusivamente restringida, resultando na concessão da ordem de habeas corpus para a liberação do seu passaporte. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1002016-35.2017.5.02.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/03/2021. Juntado aos autos em 19/03/2021.)
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