- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2021
- Data de publicação
- 19/03/2021
TST – Agravo de Instrumento 0011609-41.2015.5.15.0024, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 10/03/2021, p. 19/03/2021
EMENTA: CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e provido; recurso de revista não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTES DA AUDIÊNCIA. Nos termos do artigo 845 da CLT, ¿o reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhada das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas¿. Nos termos do art. 434 do CPC, aplicável ao processo do trabalho, o momento regular para juntada de documentos é a petição inicial para o autor e a contestação para o réu, sob pena de preclusão, salvo se destinados à prova de fato superveniente ou à contraprova daqueles que já se encontram nos autos (art. 435 do CPC/2015), o que não ocorreu na espécie. É certo que as partes podem produzir prova até a audiência, só que, no caso, a prova documental só se justifica produzir em audiência quando decorrer de um fato ou alegação nova, para fim de contrapô-los. No caso dos autos, o TRT é enfático ao registrar que o reclamante não juntou a prova do pagamento extrafolha com a inicial, tampouco com a manifestação que fez à contestação. Ressalta-se que o autor teve prazo para isso, e não o fez. Logo, a juntada de documentos fora do prazo concedido e sem comprovar qualquer justo impedimento configura nítida preclusão temporal e consumativa. Logo, não há cerceamento do direito de defesa. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTES DA AUDIÊNCIA. Do cotejo da tese exposta no acórdão regional acerca da juntada de documentos antes da audiência com as razões de agravo de instrumento, mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para melhor análise do recurso de revista, com fins de prevenir possível violação do artigo 845 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTES DA AUDIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. Reconhece-se a transcendência política do recurso, nos termos do art. 896-A, inciso II, da CLT. GMAAB/jan/LSB/ct 3ª Turma A C Ó R D Ã O PROCESSO Nº TST-RR-0011609-41.2015.5.15.0024 (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011609-41.2015.5.15.0024. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/03/2021. Juntado aos autos em 19/03/2021.)
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