- Relator(a)
- Ives Gandra Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Agravo de Instrumento 0010748-81.2016.5.03.0015, Rel. Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, j. 23/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DANOS MORAIS - DESCUMPRIMENTO DO ART.896, § 1º-A, I e III, DA CLT - DESPROVIMENTO. Reportando às razões do recurso de revista, verifica-se que a Reclamante não atendeu aos comandos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que procedeu à transcrição conjunta e integral dos tópicos recorridos, referentes ao adicional de insalubridade e aos danos morais, sem destaque das controvérsias, bem como da demonstração analítica das violações, contrariedades e dissenso jurisprudencial alegados. Tratando-se de pressuposto de admissibilidade do apelo, a inobservância da formalidade inviabiliza o seu processamento, nos termos da jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento obreiro não provido . II) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - CERCEAMENTO DE DEFESA - VIOLAÇÃO DO ART. 845 DA CLT - PROVIMENTO. Diante da possível violação do art. 845 da CLT, o agravo de instrumento patronal merece ser provido para melhor análise do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III) RECURSO DE REVISTA PATRONAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONHECIMENTO DE DOCUMENTOS APRESENTADOS ANTES DO ENCERRAMENTO DA FASE INSTRUTÓRIA - VIOLAÇÃO DO ART. 845 DA CLT - PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido pela possibilidade da apresentação de documentos com vistas à produção de provas até o encerramento da fase instrutória, nos termos do art. 845 da CLT e desde que garantido o contraditório e a ampla defesa à Parte adversa, caracterizando cerceio de defesa o não conhecimento da prova documental oferecida pela Reclamada durante a instrução . 2. Assim, o Regional, ao rejeitar a arguição de cerceamento de defesa da Reclamada, violou diretamente o art.845 da CLT, motivo pelo qual a revista merece ser conhecida e provida. Recurso de revista patronal provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010748-81.2016.5.03.0015. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 23/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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