- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/10/2021
- Data de publicação
- 05/11/2021
TST – Embargos 0010750-49.2016.5.03.0048, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/10/2021, p. 05/11/2021
EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A CONTESTAÇÃO E ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRECLUSÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARESTOS INESPECÍFICOS. Trata-se de discussão sobre a possibilidade de juntada de documentos, pela segunda reclamada, após a contestação e antes do encerramento da instrução processual, tendo em vista o disposto no artigo 845 da CLT, segundo o qual "o reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas". Consta no acórdão regional transcrito na decisão embargada que na audiência inicial foi consignado em ata que a partir daquele momento processual estaria preclusa a prova documental, não tendo havido protesto das partes. Consta também que decorridos quatro meses da referida audiência, as rés anexaram aos autos acordos coletivos de trabalho, que não foram conhecidos pelo Juízo por não se tratarem de documentos novos e por não haver comprovação de justo impedimento para a juntada tempestiva. A Turma desta Corte, examinando a questão, afastou a alegada violação do artigo 845 da CLT e adotou a tese de que ocorre preclusão quando a parte reclamada apresenta, após a contestação, documentos que não são novos. A divergência jurisprudencial invocada pela agravante não está demonstrada, à luz da Súmula nº 296, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que os arestos colacionados ao cotejo de teses não revelam teses diversas acerca da interpretação do mesmo dispositivo legal diante do mesmo quadro fático retratado nos autos, pois - embora adotem o entendimento consentâneo com o estabelecido no artigo 845 da CLT no sentido de ser possível a juntada de documentos antes do encerramento da instrução processual - , não consignam a situação fática específica ocorrida nestes autos, em que a preclusão foi declarada em razão de a parte reclamada pretender a juntada de documentos sobre os quais já tinha posse no momento da audiência inaugural e que, portanto, não eram novos, como ela própria reconhece, sem a existência de justo impedimento para a juntada oportuna e, ainda, diante do registro em ata acerca da preclusão, sem que as partes tenham apresentado protesto na ocasião. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010750-49.2016.5.03.0048. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 28/10/2021. Juntado aos autos em 05/11/2021.)
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