- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016371-29.2017.5.16.0016, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 184 DO TST. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA NULIDADE. Estabelece o art. 845 da CLT: " o Reclamante e o Reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas ". Já o art. 343 do CPC/2015 (art. 396 do CPC/1973) dispõe que: " incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações ". O art. 435 do CPC/2015 (art. 397 do CPC/1973), por sua vez, prevê a possibilidade de as Partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, assim como a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao Juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte. Na hipótese , conforme se extrai do acórdão recorrido, o TRT rechaçou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, ao assentar que " não poderia o reclamante, sem justo motivo, o qual deveria se enquadrar nas exceções previstas em lei, apresentar documentação sobre a qual a parte contrária sequer teria oportunidade de se manifestar. Diferentemente do alegado no recurso ordinário, os citados documentos não poderiam ser juntados a qualquer tempo, posto que não se enquadram na hipótese prevista no art. 435 do CPC." , destacando, ainda, que " na realidade, não se trata de documentos novos e o fato de o recorrente inserir dentre os documentos juntados contracheques emitidos após o início da lide não legitima essa conduta. Caso contrário, se poderia juntar indefinidamente documentos novos no decorrer da lide, uma vez que todos os meses são expedidos novos contracheques e escalas de turnos, o que ocasionaria cerceamento de defesa ". Ademais, a Corte de origem foi enfática ao assentar a preclusão temporal , ao destacar que o reclamante juntou alguns documentos somente após o encerramento da instrução processual, quando o prazo para produção de provas já se encontrava encerrado; além de ponderar que o encerramento da instrução processual ocorreu tendo em vista que as partes não tinham outras provas a produzir. Com efeito, compreende-se que, de fato, a juntada de documentação pelo Reclamante deu-se de forma extemporânea, pois posterior ao encerramento da instrução processual , com a pretensão de produzir prova em relação a fato consignado na própria petição inicial. Não existindo "fato novo", nem configurado o "justo impedimento" que permitiriam a juntada posterior da documentação, conclui-se que decidiu bem o TRT ao manter sentença que não a permitiu. Ademais, considerando que o Reclamante deixou de arguir a nulidade ora apontada na primeira oportunidade que teve para se manifestar , conforme expressamente consignado no acórdão recorrido, reputa-se correta a consumação da preclusão temporal sobre a matéria, nos moldes do caput do art. 795 da CLT. Não se desconhece, a propósito, que o direito de defesa deve ser exercido dentro dos estritos limites e ditames da ordem jurídica preestabelecida para o procedimento judicial, conformando, desse modo, uma perfeita harmonia entre os princípios do contraditório e da ampla defesa e os da economia e celeridade processual. Embora não sujeito a formalismo excessivo, o Processo do Trabalho também deve respeitar rotinas indispensáveis à segurança das partes, dos atos praticados e da própria prestação jurisdicional. Agravo de instrumento deprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0016371-29.2017.5.16.0016. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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