- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2021
- Data de publicação
- 19/03/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010336-49.2016.5.03.0178, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 17/03/2021, p. 19/03/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. Ante a possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO . 1 . A empresa requer, em síntese, pronunciamento acerca do período efetivamente devido a título de minutos residuais e sobre a existência ou não de transporte público em horário compatível com a jornada de trabalho, à luz de um documento alegadamente não impugnado pela autora e, consequentemente, supostamente autêntico, mas tido por imprestável como meio de prova pela Corte de origem (art. 411, III, do CPC e Súmula 90, II, do TST). 2 . Quanto aos minutos residuais, está claro que estes devem ser pagos em sua integralidade, como ficou decidido pelo Tribunal de origem ao registrar que "estando os minutos residuais fora dos limites previstos no art. 58, §1º da CLT e Súmula 366 do TST, devem ser pagos como extras em sua totalidade" . 3 . Entretanto, no que diz respeito à existência ou não de transporte público compatível com a jornada, à luz do documento alegadamente não impugnado pela autora e, consequentemente, supostamente autêntico, a Corte Regional se manteve silente, como se observa da transcrição do acórdão dos embargos de declaração. 4 . Nesse passo, uma vez que o Tribunal, embora provocado, não se manifestou sobre a prova documental suscitada pela empresa, incorreu em negativa de prestação jurisdicional, circunstância que autoriza o provimento do recurso de revista, no aspecto. Recurso de revista conhecido por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010336-49.2016.5.03.0178. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 17/03/2021. Juntado aos autos em 19/03/2021.)
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