JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001078-78.2018.5.02.0461

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
18/11/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001078-78.2018.5.02.0461, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a possível violação do art. 93, IX, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista. Sobrestado o exame dos demais temas recorridos. Agravo de instrumento conhecido e provido . II - RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão de improcedência dos pedidos de pagamento de horas extras (minutos residuais e horas in itinere ). Contudo, por meio de embargos de declaração, insistiu o autor que não foram analisadas questões que demonstram o trabalho em sobrejornada, em especial o trajeto interno, a consideração dos registros de deslocamento e a soma dos períodos à disposição do empregador para aferição das horas extras requeridas. De fato, a Corte de origem, mesmo após ter sido provocada, não se manifestou quanto a tais alegações. A ausência de declaração do Tribunal Regional a respeito dos aspectos ora discutidos impede o exame nesta Corte, sobretudo em face da vedação de reexame de matéria fática nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126/TST. Dessa forma, a ausência de pronunciamento do Tribunal Regional implicou negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista conhecido e provido . III - TEMAS REMANESCENTES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA. Em razão do acolhimento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional suscitada pelo reclamante, com a determinação de retorno dos autos ao TRT, fica sobrestada a análise dos temas remanescentes do agravo de instrumento e do recurso de revista do reclamante (horas extras e quantum indenizatório), devendo estes autos, oportunamente, retornar a esta Turma para que seja apreciada a matéria ali constante, com ou sem a interposição de novos recursos pelas partes quanto ao tema objeto deste provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001078-78.2018.5.02.0461. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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