- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000641-10.2012.5.23.0096, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 15/09/2021, p. 24/09/2021
EMENTA: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - AVISO-PRÉVIO - NOVO EMPREGO - AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DISPENSA PELO EMPREGADO. Constatada possível contrariedade à Súmula nº 276 do TST, impõe-se o provimento do presente agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista" . (fundamentos do voto do Ministro Relator Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, na sessão do dia 05/10/2016). RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.105/2015 - AVISO-PRÉVIO - NOVO EMPREGO - AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DISPENSA PELO EMPREGADO . (contrariedade à Súmula/TST nº 276 - má-aplicação) A Súmula nº 276 desta Corte cuida da hipótese em que empregado que pretende ser dispensado do cumprimento do aviso prévio, determinando que tal fato não escusa o empregador de pagar a referida indenização, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego. Todavia, não restou delineado no acórdão que a reclamante tenha requerido a dispensa do cumprimento do aviso prévio, pelo que se torna despicienda a discussão relativa ao fato de a empregada ter obtido novo emprego. Assim, como não houve pedido de dispensa do aviso prévio pela reclamante, a obtenção de novo emprego nesse interregno não enseja a dispensa do pagamento. Dessa forma, não há como se afastar a exigência do pagamento do aviso prévio pela reclamada. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000641-10.2012.5.23.0096. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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