- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2021
- Data de publicação
- 22/03/2021
TST – Agravo 0011305-72.2017.5.03.0164, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 17/03/2021, p. 22/03/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO . TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÃO AGRAVADA PAUTADA NO ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. 1. Na hipótese, a decisão agravada está pautada no óbice da Súmula nº 422, I, do TST, por falta de impugnação específica do óbice da Súmula nº 126/TST oposto na decisão negatória de seguimento do recurso de revista. 2. Entretanto, nas razões do agravo, o agravante limita-se a renovar as razões do recurso de revista, no sentido de não ser subsidiariamente responsável pelo adimplemento dos créditos trabalhistas deferidos na presente demanda , deixando de impugnar o fundamento da decisão agravada. 3. Descumprido, pois, o princípio da dialeticidade e o disposto no art. 1.021, § 1º, do NCPC, aplicável ao caso o teor da Súmula 422, I, do TST ("Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida"). Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011305-72.2017.5.03.0164. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 17/03/2021. Juntado aos autos em 22/03/2021.)
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