- Relator(a)
- Joao Batista Brito Pereira
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2021
- Data de publicação
- 23/03/2021
TST – Agravo de Instrumento 0011098-31.2017.5.03.0178, Rel. Joao Batista Brito Pereira, 8ª Turma, j. 17/03/2021, p. 23/03/2021
EMENTA: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. gratificação. incorporação. Nega-se provimento a agravo de instrumento quando suas razões, mediante as quais se pretende demonstrar que o recurso de revista atende aos pressupostos de admissibilidade inscritos no art. 896 da CLT, não conseguem infirmar os fundamentos do despacho agravado. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. 2. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARCELAS DEFERIDAS EM JUÍZO . A questão examinada e decidida pelo Supremo Tribunal Federal no RE-586.453 diz respeito à competência para o processamento de ação ajuizada contra entidade de previdência privada e com o fito de obter complementação de aposentadoria, tendo o Tribunal Regional firmado a tese de que: A competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Ocorre que a referida decisão não se aplica ao caso dos autos, uma vez que não se discute a competência para o conhecimento de ação ajuizada contra entidade de previdência privada visando a obtenção de complementação de aposentadoria, mas debate-se a competência para determinar o recolhimento das contribuições devidas à entidade de previdência privada incidentes sobre as verbas eventualmente deferidas no julgamento da ação. Nessa hipótese, é pacífico nesta Corte a não subsunção do caso à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, bem como que a competência para o exame da matéria é da Justiça do Trabalho. Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011098-31.2017.5.03.0178. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 17/03/2021. Juntado aos autos em 23/03/2021.)
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